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por adm última modificação 14/10/2025 10h23
Localizado em Sobre a Câmara / / 2025 / 32ª Sessão Ordinária
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por adm última modificação 14/10/2025 10h23
Localizado em Sobre a Câmara / / 2025 / 32ª Sessão Ordinária
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por adm última modificação 14/10/2025 10h23
Localizado em Sobre a Câmara / / 2025 / 32ª Sessão Ordinária
Window Octet Stream Alexandre Nunes Xeva
por adm publicado 28/09/2023 última modificação 16/01/2025 13h26
Localizado em Processo Legislativo / Parlamentares
Arquivo ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA I
por adm última modificação 26/03/2026 13h40
MANOEL FERNANDES DOS SANTOS PEREIRA (PORTARIA N.º 01/2025 DE 05/05/2025)
Localizado em Sobre a Câmara / Estrutura Organizacional
Window object code Barão
por adm publicado 28/09/2023 última modificação 16/01/2025 13h28
Localizado em Processo Legislativo / Parlamentares
Window Octet Stream Bruno Miranda
por adm publicado 28/09/2023 última modificação 16/01/2025 13h34
Primeiro secretário - Biênio (2025-2026)
Localizado em Processo Legislativo / Parlamentares
Calendário
por adm publicado 23/05/2024 última modificação 25/06/2024 15h27
Localizado em Sobre a Câmara
Window ECMAScript program Comissões
por adm publicado 28/09/2023 última modificação 13/05/2024 09h28
A página “Comissões” apresenta as diferentes comissões permanentes e temporárias da Câmara Municipal, seus membros e atribuições. Esta seção explica como as comissões contribuem para o processo legislativo, desde a elaboração de leis até a fiscalização de políticas públicas.
Localizado em Processo Legislativo
Arquivo PDF document Emenda impositiva coletiva 01.2025 - saúde 50 por cento.pdf
por adm última modificação 12/03/2026 15h12
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/peabiru/lei-organica/2016/1/1/lei-organica-n-1-2016-2016-11-22-versao-original Art. 94. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento Interno. § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 10 A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 11 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal. § 12 As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Localizado em Processo Legislativo / Matérias Legislativas